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COFEN X SBD: primeira audiência sobre suspensão da Resolução 529/16

Escrito por

Laís Bianquini

Redatora e Jornalista Cientifíca

Jornalista há 10 anos, formada pela Unesp, com MBA em Marketing pela USP e especialização em SEO, escreve sobre Saúde Estética com clareza e precisão.

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Confira como foi a primeira audiência conciliatória sobre a suspensão da Resolução 529/16, que regulamenta a atuação do enfermeiro na área da estética

A primeira audiência de conciliação entre a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), e o COFEN, sobre a suspensão indevida da Resolução 529/2016, que autoriza a atuação dos enfermeiros na estética, com a realização de procedimentos injetáveis não cirúrgicos, não teve acordo.

Detalhes da Audiência

O COFEN está trabalhando para reverter os efeitos suspensivos da resolução da Enfermagem Estética promovida pela SBD, que obteve uma tutela cautelar antecipada concedida pelo TRF-DF 1a. Região / 4a. Vara. No entendimento da juíza seriam “atribuições típicas do profissional da medicina, como anamnese e prescrição de tratamento, prescrição e aplicação de substâncias no corpo humano, intervenção no sistema linfático e outras que, em regra e princípio, fogem à alçada dos enfermeiros”. Destacamos que a decisão é liminar e não final. A audiência ocorreu no dia 08 de agosto, e desde então está para sair a intimação para o Conselho Federal de Enfermagem se manifestar.

Atribuições dos Enfermeiros

Nota-se que a juíza está mal informada sobre as atribuições dos enfermeiros. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 7498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, o enfermeiro exerce, entre outras as seguintes funções:

  • Consulta de enfermagem;
  • Prescrição da assistência de enfermagem;
  • Cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  • Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam; conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
  • Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Tendo em vista a complexidade das atribuições acima citadas é fato comprovado que o enfermeiro tem capacidade para atuar na área da estética e exercer as atividades estabelecidas na Resolução 529/2016, como:

  • Micropuntura;
  • Carboxiterapia;
  • Criolipólise;
  • Drenagem linfática;
  • Eletroterapia;
  • Intradermoterapia;
  • Laserterapia;
  • Peeling;
  • Ultrassom;
  • Entre outras.

Biomédicos estetas venceram SBD em situação semelhante

As chances de derrubar a tutela antecipada da SBD são grandes, uma vez que o mesmo TRF-1 derrubou decisão de juiz de 1a. Instância sob pedido da própria SBD, aceitando o recurso dos biomédicos estetas, caso extremamente semelhante aos dos enfermeiros estetas: "O desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa que deferiu a liminar alegou na decisão a inexistência de provas no sentido de que o profissional biomédico tenha causado debilidades e até mortes em pacientes por procedimentos errôneos. “Apontam, outrossim, nulidade da sentença por cerceamento da defesa, e afirmam que a sentença cujo efeito suspensivo e objeto desse incidente, a um só golpe, proibiu toda a classe de exercer sua profissão, causando a esses profissionais inequívoco risco de lesão grave e de difícil reparação”, escreveu." O desembargador entendeu que o Dossiê de Erros Estéticos da SBD não prova nada contra biomédicos estetas, e sim, tal levantamento reafirma que os erros estéticos estão associados principalmente a cirurgiões plásticos despreparados. E que já existe uma quantidade inestimável de estabelecimentos estéticos empregando mão de obra biomédica e que não se pode simplesmente ignorar isso e acabar da noite para o dia com parte da economia do país só porque médicos querem eliminar a concorrência. “Baixe aqui a decisão da juíza”

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